O segundo trabalho para um funcionário público é geralmente proibido pela legislação atual, exceto em alguns casos específicos. Essa proibição não é absoluta, pois os funcionários públicos podem realizar determinadas atividades, mas somente se houver autorização prévia e se forem trabalhadores em tempo parcial, colaborações ou atividades permitidas por lei.
Neste guia, exploramos quando um segundo emprego para um funcionário público é possível, os regulamentos relevantes e o que há de novo para 2024
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Quando é possível um segundo emprego para um funcionário público
Um funcionário público pode fazer um segundo emprego, se compatível com o horário de serviço, desde que não cause conflito de interesses com o emprego público e com autorização prévia do PA ao qual ele pertence, nos seguintes casos:
- Benefícios em associações voluntárias ou cooperativas de assistência social sem fins lucrativos: atividades relacionadas a princípios constitucionais, como liberdade de associação e pensamento, participação em associações, comitês científicos, colaborações jornalísticas e reportagens em conferências, até mesmo remuneradas.
- Trabalhadores em tempo parcial: aqueles contratados no PA com contrato de meio período com jornada de trabalho menor ou igual a 50% da jornada normal podem realizar outra atividade de trabalho, mesmo por meio de registro em registros, desde que não envolva conflito de interesses. Se o empregador do segundo emprego for privado, essa atividade é concedida somente com retenção na fonte ou número de IVA
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A autorização prévia é usada pelos escritórios do PA para verificar a compatibilidade entre o segundo emprego e a função desempenhada pelo trabalhador na administração.
Segundo regulamento de trabalho para funcionários públicos e notícias de 2024
A proibição do segundo emprego para um funcionário público está consagrada no artigo 60 do Decreto Presidencial nº 3 de 1957 e é regida pela Lei Consolidada do Emprego Público, que também contém as regras relativas à autorização prévia nos casos em que ela é concedida. Além dessa legislação, várias fontes de jurisprudência são adicionadas
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Com a decisão nº 9801 de 2024, o Tribunal de Cassação reafirmou que, mesmo que o segundo emprego seja uma das atividades compatíveis com o setor público, a avaliação da ausência da incompatibilidade ainda cabe ao empregador. Portanto, o funcionário público é obrigado a sempre buscar autorização para realizar atividades não
institucionais.
O artigo 53 do Decreto Legislativo nº 165 de 2001 garante a obrigação de exclusividade na relação pública de emprego, com base no artigo 98 da Constituição, segundo o qual “os funcionários públicos estão a serviço exclusivo da nação”. A falta de autorização pode resultar em responsabilidade disciplinar
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Penalidades por dupla contratação de funcionários públicos
O funcionário público que realiza um segundo emprego sem cumprir as obrigações estabelecidas pela legislação está sujeito a várias sanções:
- Realização de atividades proibidas: o funcionário é avisado pela administração à qual pertence para cessar a situação de incompatibilidade. Após 15 dias sem cessar a incompatibilidade, o empregado perde o emprego (demissão)
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Quais segundos empregos são permitidos
De acordo com o Decreto Legislativo nº 165 de 2011, as atividades que um funcionário público pode realizar como segundo emprego, com autorização prévia, devem:
- cumprir a lei;
- não entrar em conflito com os deveres de imparcialidade do servidor público;
- não interfira nas tarefas realizadas na administração, portanto, seja realizado em horário compatível com o setor público;
- se enquadram entre aqueles concedidos e admitidos ou relacionados ao exercício de direitos constitucionais, como liberdade de associação, pensamento e participação.
Exemplos de atividades permitidas incluem:
- colaborações com jornais, revistas, enciclopédias e similares;
- lucros decorrentes de obras intelectuais ou invenções industriais das quais o funcionário é autor ou inventor, como escrever livros;
Quais cargos são proibidos para funcionários públicos
O artigo 60 do Decreto Presidencial nº 3 de 1957 e o artigo 53 da Lei Consolidada do Emprego Público estabelecem que os funcionários públicos não podem exercer o comércio, a indústria ou qualquer profissão, nem assumir empregos para particulares, nem aceitar cargos em empresas com fins lucrativos, exceto exceções autorizadas pelo ministro competente.
Essas regras também se aplicam a funcionários escolares, como professores e funcionários da ATA, com restrições adicionais previstas no artigo 508 do Decreto Legislativo nº 297, de 16 de abril de 1994.
O segundo emprego para funcionários públicos está sujeito a regulamentações precisas que visam garantir a imparcialidade e a eficiência do serviço público. Para qualquer esclarecimento adicional, é sempre aconselhável entrar em contato com o escritório de recursos humanos de sua administração
ao qual você pertence.